Segue Decreto
na integra, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia e assinado pelo
Governador do Estado, Coronel Marcos José Rocha dos Santos, no dia 16 de março de 2020,
às 19h:27min. Horário de Brasília.
DECRETO N° 24.871, DE 16
DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública
do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e
enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime
de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo
65 da Constituição do Estado e conforme o artigo 196 da Constituição
Federal,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica decretada a situação de emergência, no âmbito
da Saúde Pública no Estado de Rondônia, pelo período de 180 (cento e oitenta
dias), em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), de acordo com
o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a
Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 2° Consideram-se sintomas de contaminação pelo
COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar,
produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir,
dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento
de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 3° Aos servidores e aos empregados públicos que tenham
regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante
a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há
transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico
da Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto
com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19,
deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo
período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata
autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e
II - os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19,
poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho,
pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções
determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do
emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de
tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata
analisar o caso para autorização.
§ 1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha
sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo
dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos
pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da
Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às
entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse
público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as
unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação,
fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes),
as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e
assepsia.
§ 3° O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15
(quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor,
por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art.
1º.
§ 4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com
servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade
fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho, sem a observância dos
critérios relacionados nos incisos do caput,
com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria
de Estado de Saúde - SESAU.
§ 5° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se
teletrabalho o trabalho prestado consoante as disposições contidas nos arts. 17
a 23, do Decreto Estadual n° 21.971, de 22 de maio de 2017.
Art. 4° Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I - os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos
realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual que
impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
II - eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a
participação de mais de 100 (cem) pessoas;
III - as viagens oficiais, exceto quando a sua realização for
de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - atividades coletivas de cinema e teatro; e
V - atividades físicas em locais fechados.
§ 1° As visitas e os ingressos aos hospitais e
estabelecimentos penais estaduais serão regulamentadas pelas respectivas
Secretarias.
§ 2° As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas
de forma individual pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da
Administração Pública Estadual que, mediante relatório fundamentado, submeterão
à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.
Art. 5° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo
ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em
todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do
Estado de Rondônia, de que trata o inciso I, deverá ser compreendida como
recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia
17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de
15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante
no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino
Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste
Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a
critério de cada unidade;
§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário
escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual -
SEDUC, após o retorno das aulas.
Art. 6° Os órgãos da Administração Estadual estão
autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a
propagação do COVID-19.
Art. 7° O servidor público deverá exercer suas funções
laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação,
em trabalho remoto, regime home
office, pelo período de 15 (quinze) dias, desde que observada a
natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de
comunicação disponíveis.
§ 1° O trabalho remoto seguirá as disposições contidas nos
arts. 17 a 23, do Decreto n° 21.971, de 22 de maio de 2017, que
“Institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o
Sistema de Compensação de Horas e o Escritório Remoto - Home Office, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.”, em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das
atividades da Administração Pública.
§ 2° Poderá, ainda, a autoridade gestora de cada
Pasta, conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com
efetiva compensação.
§ 3° As reuniões administrativas serão, preferencialmente,
não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
§ 4° A chefia imediata dos servidores submetidos a
regime de trabalho em escala ou plantão poderá propor e controlar os
horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada Órgão,
Entidade, Unidade Administrativa ou atividade desempenhada.
Art. 8° O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais
servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser
realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1° A avaliação de que trata o caput observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que
apresentado Atestado Médico;
III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para
se deslocar, até o local de trabalho;
IV - servidoras grávidas;
V - servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e
exijam cuidados; e
VI - pessoas com doenças crônicas.
§ 2° A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem
exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e
o acompanhamento das entregas.
Art. 9° Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de
servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao
retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 10 Os gestores dos contratos de prestação de serviço
deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização
contratual, em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das
determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art.
8°; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 11 Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento e o acesso ao público
nas edificações do âmbito do Poder Executivo.
§ 1° O prazo estabelecido no caput será de
60 (sessenta) dias para crianças com até 12 (doze) anos incompletos, salvo o
disposto no art. 5°.
§ 2° Excetuam-se ao disposto no caput, os casos
mencionado do § 2º do art. 3º e o § 1º do art. 4º.
Art. 12 Os bares e restaurantes deverão observar na
organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância
mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 13 Caberá à Superintendência de Gestão dos Gastos
Públicos Administrativos - SUGESP providenciar a aplicação de álcool em gel a
todos os servidores com acesso ao Complexo Palácio Rio Madeira, bem como a
higienização nos espaços comuns.
Art. 14 A Estado para Resultados - EpR buscará soluções que
sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas
que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por
videoconferência e teleconferência.
Art. 15 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer
outros, nos quais aglomeram-se pessoas, dentro do Estado de Rondônia, deverão
disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) gel
antisséptico, em locais visíveis e de fácil acesso a todos os clientes e
funcionários e, ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância
da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Art. 16 Fica autorizada a realização de despesas,
inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e
pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e
outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Art. 17 Considerar-se-á abuso do poder econômico a
elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente
os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na
forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às
penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 18 O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto,
acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 17
de março de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2020,
132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretaria de Estado da Saúde
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